A UOPG 25 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
- 1 -Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.
- 2 -A ocupação está vinculada à existência de um estabelecimento hoteleiro de nível médio e deve possuir ainda equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática, bem como instalações e equipamentos para reuniões/banquetes e estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 3 -Para a totalidade da área de aptidão turística prevêem-se os seguintes valores máximos:
Número de camas - 450;
Índice de implantação bruto - 0,05;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 7,5 m;
Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do número total de camas.