- 1 -A legalização de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias já existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal, será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o ambiente e ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.
- 2 -O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias, o qual pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder a emissão da respectiva licença;
- b)Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da licença respectiva após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;
- c)Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.
Artigo 129.º — Legalização de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias existentes
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007