- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidos com carácter excepcional equipamentos de natureza social e cultural de manifesto interesse público em espaços agrícolas e florestais, desde que cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo;
- b)Não tenha impacte significativo sobre o enquadramento paisagístico;
- c)A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;
- d)Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico podem ser licenciadas as seguintes actividades turísticas, com carácter excepcional, nos termos do presente Regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Conjuntos turísticos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 200 000 m2;
- b)É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;
- c)Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 20 000 m2;
- d)Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes;
- e)A área objecto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da Directiva Habitats;
- f)A área seja sujeita a plano de pormenor, no que se refere aos conjuntos turísticos;
- g)Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;
- h)Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 m, à excepção do estabelecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de três pisos;
- i)As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha;
- j)Seja técnica e economicamente justificável;
- l)Corresponda a um investimento estratégico para o município;
- m)Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal;
- n)Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agro-florestais e florestais poderão ser licenciadas actividades industriais, com carácter excepcional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A área objecto de intervenção não seja inferior a 40 000 m2;
- b)A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;
- c)A área objecto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da Directiva Habitats;
- d)A área objecto de intervenção não se encontre a menos de 500 m de qualquer área de desenvolvimento ou de aptidão turística e ainda de qualquer empreendimento turístico ou empreendimento de turismo no espaço rural licenciados;
- e)A área seja sujeita a plano de pormenor;
- f)Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte negativo significativo no enquadramento paisagístico;
- g)Corresponda a um investimento estratégico para o município;
- h)Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.
Artigo 130.º — Regimes de excepção
Vigente desde: 26/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007