- 1 -Nas áreas urbanas ou urbanizáveis é proibida a construção em cave.
- 2 -Sempre que nas áreas urbanas ou urbanizáveis se verifique que o piso térreo está abaixo da cota da maior cheia conhecida, a sua utilização fica condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.
- 3 -Nos edifícios existentes nos pisos térreos abaixo da cota da maior cheia conhecida são proibidas alterações ao uso para habitação, comércio e serviços ou outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas.
- 4 -A impermeabilização de logradouros deve ser reduzida ao mínimo indispensável.
- 5 -É proibida a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.
Artigo 15.º — Zonas inundáveis em áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007