Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
- a)Índice de construção bruto - 0,30;
- b)Densidade bruta - 20 fogos/ha;
- c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 10 % da área bruta de construção;
- d)Número de pisos acima da cota média do terreno - dois, com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.