- 1 -As áreas de equipamento propostas destinam-se à prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e protecção civil, mercados e feiras.
- 2 -Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com o uso dominante previsto.
- 3 -Nas áreas de equipamento propostas, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de novas edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 32.º — Áreas de equipamento propostas
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/2007