- 1 -Nas áreas de aptidão turística é interdita:
- a)A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;
- b)A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
- c)A instalação de actividades de agro-pecuária ou de outras de natureza insalubre;
- d)A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.
- 2 -Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio e se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.
Artigo 35.º — Condicionamentos nas áreas de aptidão turística
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007