- 1 -As áreas industriais de Campelos, Paul, Sarge e Monte Redondo destinam-se a actividades industriais de todos os tipos e devem ser sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:
- a)A ocupação seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas, ficando sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento para as áreas industriais propostos, à excepção do índice de implantação máximo que será de 0,40;
- b)A actividade económica revele elevado padrão de qualidade.
- 3 -Nas restantes áreas industriais são permitidas actividades industriais dos tipos ii, iii ou iv, salvo nos casos em que as actividades industriais do tipo ii se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que dêem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.
Artigo 37.º — Implementação das áreas industriais
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007