- 1 -Nas áreas agro-florestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Nas áreas agro-florestais, é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as excepções constantes do presente artigo.
- 3 -São permitidas obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:
- a)Edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal;
- b)Edificações para habitação;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- d)Estufas, abrigos e construções precárias;
- e)Agro-pecuárias;
- f)Adegas;
- g)Unidades produtoras de energias renováveis;
- h)Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica;
- i)Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.
Artigo 45.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007