- 1 -As áreas de edificação dispersa em espaços agrícolas caracterizam-se por englobarem construções não passíveis de constituírem aglomerados urbanos, que se localizam de forma dispersa no território, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Nestas áreas coexistem e interpenetram-se usos eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva destas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos, ambientais e mantida a produção agrícola.
- 3 -São interditas as operações de loteamento nas áreas de edificação dispersa.
- 4 -Sem prejuízo das edificações existentes e legais, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Área mínima do prédio - 500 m2;
- b)Número máximo de fogos - um;
- c)Número máximo de pisos acima da cota média do terreno - dois;
- d)Cércea máxima - 7 m;
- e)Área bruta de construção máxima - 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas
- f)Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.
- 5 -As obras de alteração ou ampliação ficam sujeitas às condições referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
Artigo 47.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007