- 1 -Nas áreas de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico são interditas todas as acções que possam prejudicar os edifícios e ocorrências que aquelas pretendem proteger.
- 2 -A área de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico considerados valores a proteger, constantes do anexo ii, abrange a área envolvente ao elemento, até 50 metros, medidos a partir dos limites exteriores do mesmo.
- 3 -Até à publicação da carta municipal do património, quaisquer alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados/quintas identificados no anexo ii, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística desses conjuntos.
- 4 -Qualquer operação urbanística que se realize na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos moinhos constantes do anexo ii, tem de respeitar os seguintes requisitos:
- a)As operações urbanísticas têm de contribuir para a sua valorização;
- b)Sempre que o moinho se localize dentro do prédio objecto de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal pode condicionar aquele acto, à recuperação do elemento patrimonial em causa;
- c)Sempre que tecnicamente se justifique pode a Câmara Municipal de Torres Vedras definir uma área superior a 50 m ao redor do moinho.
- 5 -São interditas todas as intervenções nos fortes, fortins, estradas militares ou outros imóveis e respectivas áreas de salvaguarda que integrem as linhas de torres.
Artigo 66.º — Condições de edificação
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007