- 1 -Nos edifícios destinados ao uso turístico, as áreas a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a um lugar de estacionamento por cada quatro camas.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização dos empreendimentos turísticos, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada 50 camas.
- 3 -As intervenções em áreas de desenvolvimento ou de aptidão turísticas, devem prever um valor mínimo de estacionamento correspondente a um lugar por cada quatro camas.
- 4 -Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de uso público, deve aplicar-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 74.º — Edifícios destinados a turismo
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007