- 1 -Na realização de operações de loteamento e no licenciamento de obras particulares, ao número total de lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente capítulo, acresce 20 % para uso público, com excepção dos lugares de estacionamento destinados a serviços, cujo valor é de 30 %.
- 2 -A Câmara Municipal pode não exigir os valores referidos no ponto anterior, nos casos em que a localização e configuração da parcela, assim como a natureza da obra, tornem tecnicamente inviável o seu cumprimento.
Artigo 76.º — Estacionamento afecto a uso público
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007