Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.
Artigo 78.º — Habitação colectiva
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007