Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.
Artigo 79.º — Comércio e serviços
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007