- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, para a área do município de Torres Vedras, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.
- 2 -Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II o justifiquem, a Câmara Municipal de Torres Vedras pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.
- 3 -A Câmara Municipal de Torres Vedras pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.
Artigo 96.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007