Constituem espaços-canais da rede viária do concelho os perfis das vias e as respectivas zonas de protecção marginais, bem como, nos traçados ainda não executados, a reserva de uma faixa de 200 m e de 50 m para cada lado dos eixos inscritos no Plano Director Municipal, respectivamente para o caso de estradas nacionais e para os restantes.
Artigo 18.º — Espaços-canais
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995