Ratifica o Plano Director Municipal de Amares
Aplicação
O presente Regulamento disciplina a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do Plano Director Municipal (PDM) de Amares, a ele ficando vinculado o licenciamento dos diferentes usos do solo, do parcelamento da propriedade, das obras de urbanização, bem como de quaisquer obras de construção civil, incluindo os novos edifícios e as ampliações, reparações ou demolições dos existentes, de acordo com as plantas de ordenamento e de condicionantes, que dele fazem parte integrante.
Âmbito territorial
O PDM de Amares abrange o território do concelho de Amares.
Regime
O PDM de Amares está subordinado ao regime jurídico estatuído pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e demais legislação complementar e subsidiária.
Composição
O PDM de Amares é composto pelos seguintes elementos escritos e desenhados:
1 - Elementos fundamentais:
a) Planta de ordenamento, na escala de 1:10000;
b) Planta actualizada de condicionantes, na escala 1:10000;
c) Regulamento.
2 - Elementos complementares:
a) Planta da situação existente, na escala de 1:25000;
b) Planta de enquadramento, na escala de 1:100000;
c) Relatório final.
3 - Elementos anexos:
a) Relatório sobre o suporte físico, referenciado à morfologia do território, à geologia e à geomorfologia e aos recursos minerais e hídricos, acompanhado das seguintes cartas, na escala de 1:25000:
1 - Território municipal;
2 - Carta hipsométrica;
3 - Rede hidrográfica;
4 - Orientação de encostas;
5 - Declives;
6 - Esboço geológico;
7 - Esboço geomorfológico;
8 - Recursos minerais;
9A - Recursos hídricos superficiais;
9B - Recursos hidrogeológicos;
b) Relatório sobre a ocupação do território, referenciada à ocupação agrícola e florestal, aos riscos de incêndio, às infra-estruturas e à demografia, acompanhado das seguintes cartas, na escala de 1:25000:
10 - Inventário florestal;
11 - Carta de risco de incêndio;
12 - Rede viária;
13 - Rede viária - obras previstas;
14 - Abastecimento de água;
15 - Águas residuais;
16 - Circuitos de recolha de lixos;
c) Relatório sobre património/dinâmica urbanística, referenciado aos equipamentos, ao património natural e cultural e à dinâmica urbanística/linhas de diagnóstico, acompanhado das seguintes cartas, na escala de 1:25000:
17 - Equipamento público;
18 - Património natural e cultural;
19 - Processo de urbanização recente;
d) Relatório sobre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional, acompanhado das seguintes cartas, nas escalas de 1:25000 e de 1:10000:
20 - Reserva Ecológica Nacional;
21A/B - Reserva Agrícola Nacional.
e) Relatório final, acompanhado das seguintes cartas:
I - Planta da situação existente, na escala de 1:25000;
II - Planta de enquadramento, na escala de 1:100000;
III A/B - Planta de ordenamento, na escala de 1:10000;
IV A/B - Planta actualizada de condicionantes, na escala de 1:10000;
f) Regulamento.
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, observando-se o disposto na legislação vigente quanto à aplicação do PDM e sua revisão, bem como para as situações omissas.
Classes de uso dominante do solo
O território municipal fica organizado em seis classes de uso do solo, segundo a sua especificidade:
Coeficiente de ocupação do solo
Níveis de planeamento urbanístico
A Câmara Municipal promoverá a elaboração de estudos e projectos de natureza e alcance subordinados ao PDM, constituindo unidades operativas de planeamento e gestão, segundo o estabelecido na respectiva secção para as diferentes zonas em que ocorre a sua previsão, definindo-se os seguintes tipos:
Urbanização e edificação prioritárias
São prioritariamente urbanizáveis ou edificáveis, de acordo com as disposições do PDM e demais instrumentos de ordenamento, as áreas contidas nos perímetros dos aglomerados cujas parcelas ou lotes são servidos pelas infra-estruturas públicas de arruamento, de energia eléctrica, de abastecimento de água e de saneamento.
Intervenção municipal
A Câmara Municipal, com base em plano de pormenor, poderá estabelecer áreas de desenvolvimento urbano prioritário e zonas de construção prioritária, de acordo com a legislação em vigor.
Implantação das edificações
As edificações não serão implantadas para além de 30 m de limite das vias públicas marginantes, excepto por razões específicas consagradas em unidade operativa de planeamento e gestão e nos artigos 40.º, 43.º e 52.º do presente Regulamento.
Imagem urbana
Indústria, comércio e armazenagem
Garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
As garagens de recolha colectiva de veículos, as estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser localizadas, em construção de raiz ou em espaços pré-existentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou actividades próximas, nos aspectos de comodidade, segurança ou salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do transito, para além dos estabelecimentos classificados como indústrias da classe C, cuja incompatibilidade com outras funções seja declarada, de acordo com a legislação em vigor.
Estacionamento das edificações
Legislação geral
Serão sempre observados o Regulamento Geral das Edificações Urbanas assim como os demais diplomas legais referentes aos actos e operações relativos à edificação, à urbanização e às operações de loteamento.
Hierarquização
As vias do concelho de Amares são hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados da seguinte forma:
Espaços-canais
Constituem espaços-canais da rede viária do concelho os perfis das vias e as respectivas zonas de protecção marginais, bem como, nos traçados ainda não executados, a reserva de uma faixa de 200 m e de 50 m para cada lado dos eixos inscritos no Plano Director Municipal, respectivamente para o caso de estradas nacionais e para os restantes.
Acessibilidade marginal
Estacionamento
Áreas verdes públicas
As áreas verdes existentes ou a criar pela Câmara Municipal para uso público constituem equipamento de natureza urbanística equiparável ao das áreas que lhe são contíguas.
Áreas verdes privadas
As áreas verdes de propriedade privada ficam sujeitas ao seguinte regime:
Áreas livres
As áreas livres, incluindo os lotes expectantes, serão mantidas em boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
Zonas naturais
As áreas que integram a classe de espaço natural e cultural subdividem-se nas seguintes zonas:
Zona florestal estruturante
É interdito o abate de arvoredo da faixa ripícola, sendo de promover a sua reposição ou estabelecimento nas situações em falta, devendo as espécies a utilizar ter características ripícolas autóctones.
Zona florestal de enquadramento
Zona de ambiente natural
Nas zonas de ambiente natural é protegido o tipo de coberto vegetal existente, dependendo a sua alteração da observação do seguinte:
Edificabilidade em zonas naturais
Protecção de valores patrimoniais e naturais
Unidades operativas de planeamento e gestão
A Câmara Municipal promoverá a elaboração dos seguintes estudos de salvaguarda:
Zonas florestais
As áreas florestais que integram a classe de espaço florestal subdividem-se nas seguintes zonas:
Zona florestal de produção
Na zona florestal de produção aplica-se a legislação geral em vigor, nomeadamente a relativa a espécies de rápido crescimento e ao risco de incêndio.
Zona florestal condicionada ou silvo-pastoril
Zona florestal sob regime legal específico parcial
A zona florestal sob regime legal específico parcial é constituída por terrenos sob regime florestal das freguesias de Santa Maria de Bouro e de Santa Marta de Bouro e é administrada em regime de associação entre os compartes e o Estado, representado pelos serviços regionais do Instituto Florestal, de acordo com a legislação específica em vigor.
Edificabilidade em zonas florestais
Reserva Agrícola Nacional
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) no território do município de Amares, sujeita ao regime estatuído na legislação, é configurada pelas áreas delimitadas segundo a portaria em vigor e as eventuais integrações específicas ou utilizações não agrícolas determinadas pelos órgãos gestores da RAN.
Edificabilidade em Reserva Agrícola Nacional
Sempre que se verifique caso de excepção prevista no regime jurídico da RAN, a edificabilidade de um só fogo na parcela em causa não poderá inutilizar mais de 200 m2 de espaço agrícola, incluindo acessos, implantação de construção e logradouros, limitando-se a habitação ao máximo de 120 m2 de construção, com um ou dois pisos.
Zonas agro-florestais complementares
O espaço complementar de uso do solo municipal respeita às áreas subsidiárias tradicionais de utilização pelo sector primário não consideradas nos espaços agrícola e florestal, designadas por zonas agro-florestais complementares.
Alteração de uso
Mediante tramitação adequada, poderá viabilizar-se a alteração de uso do solo em zona agro-florestal complementar e em zona florestal de produção, aceitando-se a criação de área de extracção de inertes ou de exploração de pedreiras, dando lugar a indústria extractiva complementar e, como tal, regulamentada na subsecção II da secção V do presente Regulamento.
Edificabilidade em zona agro-florestal complementar
Zonas industriais
O espaço industrial do solo municipal compreende a criação de zonas industriais devidamente infra-estruturadas, nas quais se admite a implantação de quaisquer unidades do sector secundário das actividades e de armazenagem.
Enquadramento urbanístico
Edificabilidade em zona industrial
Unidades operativas de planeamento e gestão
A Câmara Municipal disponibilizará plano de pormenor para cada zona industrial.
Pedreiras, concessões mineiras e nascentes
Licenciamento
As actividades de uso e transformação do solo nas zonas a que respeita a presente subsecção estão sujeitas a licenciamento, de acordo com a legislação em vigor.
Edificabilidade em zona extractiva e zona extractiva complementar
A edificação admissível restringe-se a construção de apoio indispensável para a laboração das unidades de exploração licenciadas, incluindo eventual tratamento ou transformação primária dos produtos extraídos.
Zonas urbanas
Ocupação com construção
O limite máximo de ocupação de cada parcela edificável com construção é de dois terços da respectiva área, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo seguinte.
Indústria e armazenagem
Desde que respeitando as classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor, poderão instalar-se nas zonas urbanas unidades industriais e de armazenagem, condicionando-se a sua implantação ou laboração aos seguintes aspectos:
Infra-estruturação urbanística
Edificabilidade nas zonas urbanas
Unidades operativas de planeamento e gestão
Comissão de protecção de valores patrimoniais e naturais
Qualidade ambiental
Será observada a legislação em vigor relativa ao controlo de poluição do ar, da água e do solo, bem como em eventual exigência de estudos de avaliação de impacte ambiental.
Condicionantes de ordem superior, protecções, servidões e restrições
No território do concelho de Amares serão observadas as condicionantes de ordem superior, as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes do PDM e outras que a seguir se enunciam:
Regime transitório para licenciamento
Na ausência de planos e estudos de natureza urbanística aprovados, e num período que não deverá exceder os três anos, a Câmara Municipal estabelecerá critérios urbanísticos que orientem a edificação para as áreas respectivas, podendo, no que se refere à adequação de pedido de viabilidade ou de projecto de licenciamento de obras particulares com a política de ordenamento contida no Plano Director Municipal, exigir que a instrução do processo respectivo inclua sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o competente estudo de enquadramento, de conjunto ou de pormenor, susceptível de garantir a integração urbanística desejável para a zona em apreciação.
Acerto ou rectificação
Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, e designadamente quanto se refere a servidões administrativas e outras condicionantes de ordem superior, as dúvidas de interpretação das plantas de ordenamento e de condicionantes serão resolvidas em consonância com a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)