- 1 -Nas vias de nível 1 não será permitido qualquer tipo de estacionamento de veículos.
- 2 -No caso das vias de níveis 2 e 3, o estacionamento ao longo das mesmas só será permitido em locais especialmente criados para o efeito, para além dos limites da sua plataforma, designadamente baias de estacionamento.
- 3 -No caso das vias de nível 4, o estacionamento será permitido de acordo com o definido nos planos de pormenor, projectos de loteamento ou licenciamento de construções que venham a ser aprovados.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995