- 1 -Em zona florestal condicionada ou silvo-pastoril é interdito qualquer tipo de mobilização do solo que conduza à alteração do relevo natural, à destruição do solo arável ou que, de uma forma geral, possa aumentar os riscos de erosão, nomeadamente a mobilização do solo segundo a direcção de maior declive e a limpeza de matos com lâmina.
- 2 -As espécies florestais a utilizar são preferencialmente as autóctones, nomeadamente carvalhos ou equivalentes, apenas sendo permitida a utilização de outras espécies quando as características edafo-ecológicas não permitam a adopção daquelas.
- 3 -As acções de exploração florestal utilizando cortes rasos, com excepção dos cortes fitossanitários autorizados pelas entidades competentes, ficam condicionadas em áreas superiores a 50000 m2 ou em faixas com largura superior a 200 m segundo a linha de maior declive, devendo sempre permanecer intervalos de áreas paralelas, não cortadas durante, pelo menos, cinco anos, com extensão mínima de 100 m na mesma direcção.
Artigo 33.º — Zona florestal condicionada ou silvo-pastoril
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995