- 1 -Na zona florestal de produção é permitida a construção de habitação unifamiliar isolada ou outra construção de apoio à exploração florestal, desde que a propriedade em que tenha lugar a respectiva implantação disponha da área mínima de 20000 m2 e, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo da construção, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo seja de 0,05 m3 por cada metro quadrado de área da parcela, não inutilizando mais de 20% da ocupação florestal.
- 2 -Na zona florestal condicionada ou silvo-pastoril é interdita a construção, excepto para fins destinados à prevenção e combate a fogos, às actividades venatória, científica e florestal ou silvo-pastoril, após apreciação pelas entidades competentes e pela comissão a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento.
- 3 -As infra-estruturas urbanísticas adequadas são da responsabilidade dos requerentes.
Artigo 35.º — Edificabilidade em zonas florestais
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995