Sempre que se verifique caso de excepção prevista no regime jurídico da RAN, a edificabilidade de um só fogo na parcela em causa não poderá inutilizar mais de 200 m2 de espaço agrícola, incluindo acessos, implantação de construção e logradouros, limitando-se a habitação ao máximo de 120 m2 de construção, com um ou dois pisos.
Artigo 37.º — Edificabilidade em Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995