- 1 -A Câmara Municipal poderá licenciar, sem interposição de projecto de loteamento, responsabilizando o requerente pela existência da adequada rede de infra-estruturas urbanísticas, a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar isolada ou outra construção de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que a propriedade em que tenha lugar a respectiva implantação disponha da área mínima de 5000 m2;
- b)Tratando-se de construção isolada de unidade industrial da classe C ou D ou de unidade de armazenagem, a área mínima da propriedade será de 10000 m2 e não poderá situar-se a mais de 200 m do limite do perímetro do aglomerado contíguo da zona agro-florestal complementar.
- 2 -Em casos excepcionais e mediante deliberação da Câmara Municipal, face comprovadas carências económicas do requerente, poderá prescindir-se da limitação referente à área referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -De acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento, não se aplica às construções referentes ao presente artigo a obrigatoriedade de implantação até 30 m do limite da via pública marginante.
- 4 -Para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de construção na propriedade, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 0,2 m3 e de 1 m3 por metro quadrado, respectivamente para os casos das alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 40.º — Edificabilidade em zona agro-florestal complementar
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995