- 1 -Integrando a classe de espaço industrial, as áreas para exploração de inertes naturais ou de pedreiras, bem como as áreas abrangidas por coutos mineiros e as que correspondem a nascentes de águas minerais, subdividem-se em:
- a)Zona extractiva, correspondendo a explorações existentes e viáveis de pedreiras ou de inertes;
- b)Zona extractiva complementar, a admitir em área de zona agro-florestal complementar ou zona florestal de produção, bem como nas áreas tituladas por concessões oficiais que não colidam com a Reserva Agrícola Nacional ou com a Reserva Ecológica Nacional.
- c)Zona de protecção e concessão de nascentes de águas mineromedicinais.
- 2 -A zona extractiva do Monte da Senhora da Paz, na freguesia de Amares, está condicionada ao desenvolvimento da unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 53.º, a qual determinará o horizonte temporal de laboração admissível face à recuperação urbana e paisagística a projectar com destino turístico, religioso e de lazer.
Artigo 45.º — Pedreiras, concessões mineiras e nascentes
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995