O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, observando-se o disposto na legislação vigente quanto à aplicação do PDM e sua revisão, bem como para as situações omissas.
Artigo 5.º — Vigência
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995