Na ausência de planos e estudos de natureza urbanística aprovados, e num período que não deverá exceder os três anos, a Câmara Municipal estabelecerá critérios urbanísticos que orientem a edificação para as áreas respectivas, podendo, no que se refere à adequação de pedido de viabilidade ou de projecto de licenciamento de obras particulares com a política de ordenamento contida no Plano Director Municipal, exigir que a instrução do processo respectivo inclua sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o competente estudo de enquadramento, de conjunto ou de pormenor, susceptível de garantir a integração urbanística desejável para a zona em apreciação.
Artigo 57.º — Regime transitório para licenciamento
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995