- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem, ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 3 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.
- 4 -No espaço urbano abrangido pela servidão de itinerário complementar (IC), o licenciamento de loteamento urbano, de obra de urbanização ou de edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é, contudo, reduzida nos termos legais quando da aprovação da planta parcelar do IC.
- 5 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nas zonas de servidão non aedificandi, nas faixas de protecção dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias.
Artigo 13.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000