Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Salvaterra de Magos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, adiante designado abreviadamente por PDMSM.
Âmbito de aplicação e regime
Constituição
O PDMSM é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Volume I - Regulamento do PDMSM;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDMSM;
Volume III - Elementos anexos ao Plano;
Peças desenhadas:
F.1.1 - Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25000;
F.1.3 - Planta de ordenamento - AU Muge (W.); AI Muge; AI Muge-Estação CF, à escala de 1:10000;
F.1.4 - Planta de ordenamento - AU Muge (E.); AU Granho, à escala de 1:10000;
F.1.5 - Planta de ordenamento - AU Muge Granho (E.), à escala de 1:10000;
F.1.6 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NW.); Escaroupim, à escala de 1:10000;
F.1.7 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NE.); AI Marinhais; AU Glória; AU RARET, à escala de 1:10000;
F.1.8 - Planta de ordenamento - AU Granho (SE.); Glória (N.); AU Sesmarias; Glória, AU Cocharro, à escala de 1:10000;
F.1.9 - Planta de ordenamento - AU Salvaterra de Magos; AI Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW.), à escala de 1:10000;
F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N.), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW.), à escala de 1:10000;
F.1.11 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (SE.); AU Glória (SW.); AU Califórnia (N.); AU Granho Novo, à escala de 1:10000;
F.1.12 - Planta de ordenamento - AU Glória (SE.); AI Glória, à escala de 1:10000;
F.1.13 - Planta de ordenamento - AU Lagoa (S.), à escala de 1:10000;
F.1.14 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Este (S.); AU Califórnia (W.); AU Califórnia (NE.); AU Lagoa (S.), à escala de 1:10000;
F.1.15 - Planta de ordenamento - AU Várzea Fresca; AU Califórnia (E.), à escala de 1:10000;
F.2.1 - Planta de condicionantes - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, à escala de 1:25000;
F.2.2 - Planta de condicionantes - Montados de sobro e áreas percorridas por incêndios florestais, à escala de 1:25000;
C.1 - Planta de enquadramento, à escala de 1:25000;
A.1 - Planta hipsométrica, à escala de 1:25000;
A.2 - Planta do regime hídrico, à escala de 1:25000;
A.3 - Planta das áreas florestais - Inventário florestal, à escala de 1:25000;
A.4 - Planta do regime florestal, à escala de 1:25000;
A.5 - Planta da RAN - CNROA/DRARO, à escala de 1:25000 (ver nota *);
A.6.1 - Planta da RAN - Situação existente, à escala de 1:25000 (ver nota *);
A.6.2 - Planta da RAN - Proposta de desanexação, à escala de 1:25000 (ver nota *);
A.7 - Planta da RAN - Proposta final, à escala de 1:25000;
A.8.1 - Planta da REN - Situação existente, à escala de 1:25000 (ver nota *);
A.8.2 - Planta da REN - Propostas de exclusão, à escala de 1:25000 (ver nota *);
A.9 - Planta da REN - Proposta final, à escala de 1:25000 (ver nota *);
A.10 - Planta das potencialidades agrárias, à escala de 1:25000;
A.11 - Planta do abastecimento de água, à escala de 1:25000;
A.12 - Planta da drenagem e tratamento das águas residuais, à escala de 1:25000;
A.13 - Planta da recolha dos resíduos sólidos, à escala de 1:25000;
A.14 - Planta da rede de distribuição eléctrica, à escala de 1:25000;
A.15 - Planta dos factores de degradação do ambiente, à escala de 1:25000.
(nota *) Peças desenhadas incluídas nas propostas de delimitação da RAN e da REN.
Definições
Garagens na cave;
Galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
Sótãos sem pé-direito regulamentar;
Instalações técnicas acima ou abaixo do nível do terreno;
Classes de espaço
Categorias de espaço
a.1) Área urbanizada;
a.2) Área urbanizada verde;
b.1) Área urbanizável;
b.2) Área urbanizável verde;
c.1) Área industrial existente;
c.2) Área industrial proposta;
e.1) Área agrícola da RAN;
e.2) Área agrícola não incluída na RAN;
f.1) Área de floresta de produção;
f.2) Área de floresta de protecção;
h.1) Rede nacional de estradas;
h.2) Rede municipal de estradas e caminhos;
h.3) Rede ferroviária;
h.4) Rede geral de transporte de energia;
h.5) Rede de canais e valas de rega;
i.1) Área turística existente;
i.2) Área turística proposta;
j.1) Área ribeirinha;
j.2) Albufeira;
k.1) Área de instalação de telecomunicações;
k.2) Área de ETAR.
Hierarquia das áreas urbanas
Nível I:
Salvaterra de Magos, incluindo: Salvaterra de Magos, Coitadinha, Gatinheiras, Sesmarias do Rego, Quinta do Pinheiro;
Nível II:
Foros de Salvaterra W., incluindo: Foros de Salvaterra Cancelas, Lantrisqueira, Mexeeiro, Sesmarias de Paredes e Santa Maria;
Foros de Salvaterra E., incluindo: Foros de Salvaterra, Estanqueiro, Malhadinhas e Quinta do Olival;
Glória do Ribatejo;
Marinhais, incluindo: Marinhais, Vale Cilhão e Abas da Serra;
Muge, incluindo: Muge e Pinhal da Casa;
Demais áreas identificadas no número seguinte;
Nível III:
Granho;
Nível IV:
Escaroupim, incluindo Escaroupim, Quinta do Escaroupim e Quinta dos Belos;
Várzea Fresca;
Nível V:
Califórnia;
Cocharro;
Granho Novo;
Lagoa, incluindo: Lagoa, Sesmaria de São José, Vale de Farelos e Garrocheira;
RARET;
Sesmarias da Glória;
Vale Queimado.
Nível II:
Foros de Salvaterra N. (unidade urbana com Foros de Salvaterra W.);
Lagoa das Eiras (unidade urbana com Foros de Salvaterra E.);
Bunheiras (unidade urbana com Foros de Salvaterra E.);
Marinhais E. (unidade urbana com Marinhais);
Quinta da Sardinha (unidade urbana com Marinhais).
Espaço urbano
Categorias de espaço urbano
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
a1) Área urbanizada mista - correspondente ao núcleo inicial e central caracterizador da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Área urbanizada habitacional - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;
a3) Área urbanizada de equipamento - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;
Zonamento das categorias de espaço urbano
Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, as categorias de espaço urbano são diferenciadas nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
Disposições comuns
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
(ver quadro no documento original)
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Programação da superfície comercial
Na elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana, sem prejuízo da legislação aplicável:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
Pequenas superfícies, correspondente a 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequemo comércio a supermercado);
Médias superfícies, correspondendo a 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou a 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c1) Área urbana de Salvaterra de Magos:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização e reabilitação urbanas;
c2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro urbano e nas principais vias urbanas.
Espaço urbanizável
Categorias de espaço urbanizável
No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
a1) Área urbanizável mista - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Área urbanizável habitacional - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
a3) Área urbanizável de equipamento - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Consoante a prioridade de urbanização, as categorias do espaço urbanizável são diferenciadas nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas a submeter a estudos de conjunto:
Disposições comuns
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
(ver quadro no documento original)
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos no espaço urbanizável aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Programação da superfície comercial
Espaço industrial
O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas, comércio grossista e unidades comerciais de dimensões relevantes.
Categorias de espaço industrial
Parâmetros a observar na urbanização das áreas industriais
Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
Espaço mineiro
O espaço mineiro é caracterizado por ser destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, cascalho e calcário.
Normas gerais a observar
Uso compatível
No espaço mineiro é admitido como uso compatível geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e o desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Espaço agrícola
Categorias de espaço agrícola
a1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos, incluindo as áreas do vale do Sorraia e paul de Magos, respectivas infra-estruturas e equipamentos, submetidos ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola, sob jurisdição do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Os terrenos rústicos do concelho de Salvaterra de Magos estão sujeitos aos limites mínimos estabelecidos na lei geral para as unidades de cultura.
Edificação no espaço agrícola
Estufa
Uso compatível
No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 34.º e 35.º:
Espaço florestal
Categorias de espaço florestal
a1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
b1) Na área descrita, a produção florestal deve recorrer a espécies da flora espontânea da região e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.
Pinhais da Casa Cadaval, na freguesia de Muge;
Pinhais que constituem uma faixa de aproximadamente 400 m de largura envolvendo a sul a vila de Salvaterra de Magos.
Edificação no espaço florestal
Uso compatível
Espaço agro-florestal
O espaço agro-florestal é destinado, no seu uso geral dominante, indiferenciadamente, à produção agrícola ou florestal.
Normas gerais
Espaço-canal de infra-estrutura
O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias e ferroviárias, transporte de energia, canais e valas de rega.
Categorias de espaço-canal de infra-estrutura
No espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:
1) Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional:
IC 3, Setúbal-Montijo-Salvaterra de Magos-Alpiarça-Entroncamento-Tomar-Condeixa-Coimbra. O estudo prévio dentro do concelho foi aprovado por despacho do Secretário de Estado das Vias de Comunicação datado de 1 de Junho de 1989;
EN 114-3, Coruche-Salvaterra de Magos;
EN 118, Porto Alto-Chamusca;
EN 367, EN 118, Marinhais-Glória do Ribatejo;
EN 118-2, Salvaterra de Magos-Escaroupim;
2) Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:
EM 579, EN 118, Muge-EN 114, Raposa;
EM 581, Muge-Glória do Ribatejo;
EM 589, EN 118, Muge-EN 114, Raposa;
CM 1406, EN 367, Marinhais;
CM 1407, EN 367, Marinhais-Cemitério;
CM 1408, EN 367, Marinhais-EM 581, com passagem de nível na via férrea próxima de Amieira;
CM 1409, EM 581, Granho Novo;
CM 1410, EN 114-3, Barragem de Magos-Granho Novo;
CM 1411, EN 114-3, Várzea Fresca-Coelhos;
CM 1412, EN 114-3, CM 1412-1, Malhadinhas;
CM 1412-1, CM 1412, João da Horta-EN 114-3, Estanqueiro;
CM 1413, EN 118, Foros de Salvaterra-EN 114-3, Estanqueiro;
CM 1413-1, EN 114-3-CM 1413;
3) Rede ferroviária - constituída pela seguinte comunicação pública ferroviária, explorada pela CP:
Linha de Setil-Vendas Novas - via simples com estação, servindo o concelho de Salvaterra de Magos, em Muge e apeadeiro em Marinhais. Passagens de nível com a rede viária de acessibilidade fundamental para o ordenamento e a automatizar:
Marinhais, com a EN 367;
Alto das Corças, com a EM 581;
Próximo de Muge, com o prolongamento da EN 118-2;
Próximo de Amieira, com o CM 1408;
4) Rede geral de transporte de energia - constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia eléctrica da EDP (rede de distribuição):
150 kV - Castelo de Bode-Porto Alto;
60 kV - Entroncamento-Porto Alto, com subestações de seccionamento em Glória do Ribatejo e em Foros de Salvaterra;
30 kV - Glória-Cocharro-Granho:
Glória-Coruche;
Glória-Marinhais-Muge-Almeirim;
Glória-Marinhais-Salvaterra de Magos;
Glória-Marinhais-Escaroupim;
Foros de Salvaterra-Salvaterra de Magos;
Foros de Salvaterra-Granho;
5) Rede de canais e valas de rega - constituída pelos seguintes canais e valas de rega do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos:
No paul de Magos: vala Real; vala da Golfeira; vala do Zambujeiro e canais de rega;
No vale do Sorraia: canal de Salvaterra.
Rede nacional de estradas
Rede municipal de estradas e caminhos
Rede ferroviária
Rede geral de transporte de energia
Nas linhas de transporte de energia eléctrica observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança das comunicações públicas rodoviárias nacionais e municipais, ferroviárias, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.
Rede de canais e valas de rega
Na rede de canais e valas de rega de drenagem observam-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, sendo impostas faixas de protecção non aedificandi que permitam os trabalhos de manutenção da obra e não inferiores a 5 m de largura, contados a partir da borda exterior dos canais ou da berma a exterior das valas.
Espaço turístico
Categorias de espaço turístico
No espaço turístico são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Parque de Campismo do Escaroupim - parque de campismo rural na margem da vala de Muge, na Mata Nacional do Escaroupim;
Praia Doce - praia fluvial na margem do rio Tejo;
Monte Valão - empreendimento turístico junto à albufeira da Barragem de Magos.
Normas gerais
Espaço aquícola
Categorias de espaço aquícola
No espaço aquícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Normas gerais
Espaço afecto a instalações de interesse público
Categorias de espaço afecto a instalações de interesse público
No espaço afecto a instalações de interesse público são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Normas gerais
Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, a levar a cabo por meio de plano de urbanização e ou plano de pormenor.
Identificação
Salvaterra de Magos;
Marinhais;
Foros de Salvaterra W., E.;
Glória do Ribatejo;
Muge;
Granho;
Salvaterra de Magos - zona a preservar;
Muge - zona a preservar.
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Salvaterra de Magos são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Servidão do domínio público fluvial
Referência do local sujeito a servidão:
Leitos e margens do rio Tejo, no curso navegável que estabelece o limite oeste do concelho de Salvaterra de Magos;
Leito e margens da vala de Salvaterra, no curso navegável;
Leito e margens da vala de Muge, no curso navegável;
Leito e margens abertas pelo Estado no aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia (canal de Salvaterra) e paul de Magos (vala Real, vala da Golfeira, vala do Zambujeiro, valas e canais de drenagem de encosta e rede secundária de valas de drenagem).
Servidão de margens e zonas inundáveis
Margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis da bacia do rio Tejo:
Ribeira de Magos;
Ribeira de Marinhais;
Ribeira do vale Zebro;
Ribeira do vale da Serra;
Ribeira do vale Pessegueiro;
Ribeira de Cortes;
Ribeira do vale do Tijolo;
Ribeira do sobral de Pedro Galego;
Ribeira da lagoa das Eiras;
Vala do paul de Magos;
Ribeira de Muge;
Ribeira do vale do Cavaleiro;
Ribeira das Sesmarias;
Ribeira do vale Cilhão;
Ribeira da Lamarosa;
Ribeira do Junco;
Ribeira do vale do Carvoeiro;
Ribeira do vale da Pernada da Fonte;
Ribeira do vale do Texugo;
Rio Sorraia;
Zona inundável da maior cheia conhecida, Fevereiro de 1979, com os seguintes valores de cota média de cheia (cota geodésica):
Escaroupim - 7,27;
Muge - 8,36;
Salvaterra de Magos - 6,10.
Servidão de albufeiras e águas públicas
Servidão de extracção de areias dos rios
Referência do local sujeito a servidão:
Licenciamentos e concessões da CMSM:
Rio Tejo, junto à Quinta da Fábrica, Porto Sabugueiro, freguesia de Muge;
Rio Tejo, junto às casas da hidráulica, Escaroupim, freguesia de Salvaterra de Magos.
Servidão de exploração de inertes
Referência do local sujeito a servidão:
Licenciamentos e concessões da CMSM:
Extracção de areia e seixo, Quinta da Sardinha, freguesia de Marinhais.
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Servidão de Reserva Agrícola Nacional e de aproveitamentos hidroagrícolas
Servidão de áreas florestais submetidas ao regime florestal
Referência do local sujeito a servidão - Mata Nacional do Escaroupim, submetida ao regime florestal total.
Servidão de montados de sobro
Referência do local sujeito a servidão - montados de sobro existentes no concelho de Salvaterra de Magos.
Restrições em áreas percorridas por incêndios florestais e com riscos de incêndio
Nas áreas percorridas por incêndio deverá ser cumprida a legislação em vigor.
Servidão de património edificado
a.1) Capela Real e seus anexos - Praça da República, Salvaterra de Magos - classificado pelo Decreto-Lei n.º 39175, de 17 de Abril de 1953;
a.2) Falcoaria do antigo Paço Real e edificação anexa - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos - classificado pelo Decreto-Lei n.º 39175, de 17 de Abril de 1953.
a.1) Área urbana a preservar da vila de Salvaterra de Magos - delimitada a norte e nascente pelo leito de cheia do rio Tejo, a sul pela EN 118 e a poente pela Estrada da Peteja, corresponde ao núcleo histórico e tradicional da vila de Salvaterra de Magos, onde a estrutura urbana, edifícios civis, religiosos, acomodações agrícolas e restos das acomodações reais (Falcoaria, Capela Real, Celeiro Real e Paço Real) constituem um património urbano com valor histórico, arquitectónico e cultural a preservar.
Coincide na sua delimitação com a zona a preservar, da área urbanizada mista, do espaço urbano da vila de Salvaterra de Magos;
a.2) Área urbana a preservar da vila de Muge - delimitada a poente pelo Rossio de Muge, a norte pela ribeira de Muge, a nascente pelos terrenos agrícolas da Casa Cadaval, a sul pelo Largo da Igreja, corresponde ao conjunto de prédios urbanos da Casa Cadaval, jardins e terreiros, igreja, edifícios civis e estrutura urbana que os interliga, constituindo um património urbano com valor histórico, arquitectónico e cultural a preservar.
Coincide na sua delimitação com a zona a preservar da área urbanizada mista do espaço urbano da vila de Muge;
b.1) Estação paleolítica de interesse estratigráfico - vale da ribeira da Lamarosa;
b.2) Dois concheiros paleolíticos - terraços entres as ribeiras de Muge e a de Magos;
b.3) Três concheiros mesolíticos (margem norte da ribeira de Muge): concheiro da Fonte do Padre Pedro; concheiro da Flor da Beira; concheiro do Cabeço da Arruda;
b.4) Dois concheiros mesolíticos (margem sul da ribeira de Muge): concheiro da Moita do Sebastião; concheiro do Cabeço da Amoreira;
b.5) Restos do concheiro do Ameiro do Roquete (jazida de materiais fósseis) - paul de Magos;
b.6) Concheiros de Cova da Onça e do Cabeço dos Ossos - paul de Magos;
c.1) Igreja Paroquial de Salvaterra de Magos - Largo da Igreja, Salvaterra de Magos;
c.2) Igreja Paroquial de Muge - Largo da Igreja, Muge;
c.3) Igreja de Nossa Senhora da Glória - Glória do Ribatejo;
c.4) Capela da Santa Casa da Misericórdia de Salvaterra de Magos - Rua de Luís de Camões, Salvaterra de Magos;
d.1) Antigo Celeiro Real - Rua de Miguel Bombarda, 22, Salvaterra de Magos - proposto para classificação pela CMSM;
d.2) Edifício da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos - Praça da República, 1, 2 e 3, Salvaterra de Magos;
d.3) Edifício da Junta de Freguesia de Muge - anexo ao Edifício dos Bombeiros, Muge;
d.4) Edifício da Escola Primária, actual Biblioteca Municipal - Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.5) Conjunto de prédios de habitação e instalações agrícolas do Conde de Monte Real, incluindo pátio - Avenida de José Luís de Brito Seabra, 115 a 131, Salvaterra de Magos;
d.6) Conjunto de prédios de habitação, jardins, instalações agrícolas e cavalariça da família Oliveira e Sousa - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Rua de Luís de Camões, 71 a 75 e 86, e Rua de Machado dos Santos, 74 e 76, Salvaterra de Magos;
d.7) Conjunto de prédios de habitação, pátio, jardim e instalações agrícolas da família Rocha e Melo - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 52 a 54, e Rua do Rossio, 49, Salvaterra de Magos;
d.8) Conjunto de prédios de habitação, pátio, jardim e instalações agrícolas da família Ramalho - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 2 a 6, e Praça da República, 4 a 6, Salvaterra de Magos;
d.9) Prédio de habitação da família Lapa - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 36 a 38, Salvaterra de Magos;
d.10) Prédio de habitação da família Roquete, século XVIII - Avenida de António Ferreira Roquete, 12, e portão na Rua de Humberto Delegado, 97, Salvaterra de Magos;
d.11) Prédio de habitação da família Freire - Travessa de João Gomes, 204, Salvaterra de Magos;
d.12) Correnteza de prédios, constituindo a frente nascente da Praça da República, 10 a 22, e a frente sul da mesma Praça, anexa à Capela Real, 24, Salvaterra de Magos;
d.13) Correnteza de prédios, armazéns e adega, constituindo parte das frentes nascente e poente da EN 118-2 - entre a Rua do Hospital e o Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.14) Dois pátios constituídos por correnteza de casas de um piso - impasse B e impasse C, à Rua dos Mártires, Salvaterra de Magos;
d.15) Vestígios do Palácio Real, chaminés - Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.16) Edifício da Fábrica de Cerâmica - Salvaterra de Magos;
d.17) Praça de Touros - EN 118, Salvaterra de Magos;
d.18) Conjunto de adegas - gaveto da Avenida de José Luís de Brito Seabra com a Avenida do Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, Salvaterra de Magos;
d.19) Conjunto constituído por terreiro, cais dos barcos, comporta, ponte de pedra e muralhas - vala de Salvaterra, Salvaterra de Magos;
d.20) Armazém da Companhia das Lezírias - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos;
d.21) Antigo celeiro de arroz, actual escola profissional - Rua dos Heróis de Chaves, 4, Salvaterra de Magos;
d.22) Fonte do Arneiro, século XVIII (1711) - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos;
d.23) Fonte da Peteja - tardoz do Palácio da Falcoaria, Salvaterra de Magos;
d.24) Fontanário - Avenida de António Ferreira Roquete, Salvaterra de Magos;
d.25) Jardim urbano - Praça da República, Salvaterra de Magos;
d.26) Manga das largadas de touros - Rua do Rossio, Salvaterra de Magos;
d.27) Palácio da Casa Cadaval, capela e instalações agrícolas, século XVI - Largo do Condestável, Muge;
d.28) Prédio de habitação com azulejos, século XX - frente à Rua de 5 de Outubro, Muge;
d.29) Prédio de habitação com azulejos, séculos XIX-XX - Rua do Infante D. Henrique, Muge;
d.30) Ponte de ferro Rainha D. Amélia da via férrea sobre o rio Tejo, Muge - sem prejuízo da sua utilização como espaço-canal de infra-estrutura de transporte;
d.31) Ponte de ferro da EN 118 sobre a ribeira de Muge - Muge;
d.32) Ponte de pedra junto à ponte de ferro da EN 118 - Muge;
d.33) Casas de habitação, tradicionais - Glória do Ribatejo;
d.34) Moinho de vento (aeromotor) - Glória do Ribatejo;
d.35) Casas de habitação, tradicionais - Escaroupim;
d.36) Ponte d'El-Rei - Monte da Garrocheira.
b1) A salvaguarda e valorização dos valores e características urbanísticas, paisagísticas e ambientais locais, bem como ainda dos imóveis classificados e do inventário municipal do património;
b2) A harmonização e integração no conjunto da área urbana a preservar, através do controlo da manutenção, dimensão, volume, desenho arquitectónico, materiais e cores das edificações.
d1) Quem tiver encontrado ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer bens ou testemunho arqueológico está obrigado a dar imediato conhecimento à CMSM, a quem competirá informar os serviços competentes a fim de serem tomadas as providências necessárias;
d2) No caso de obras ou trabalhos em curso, devem os mesmos ser suspensos de imediato, até determinação em contrário, ouvidos os serviços competentes;
e1) A verificação do cumprimento das disposições dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 deste artigo;
e2) A proposta de classificação do património inscrito no inventário municipal do património e da delimitação das respectivas zonas de protecção, a submeter ao IPPAR;
e3) A actualização do inventário municipal do património.
Servidão de saneamento básico
a1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
a2) Nas captações de água potável da CMSM é constituída uma área de defesa próxima vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência.
Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é a estabelecida pela CMSM.
a3) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais, envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura, envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integram em área industrial cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
a4) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Referência do local sujeito a servidão - linhas de transporte de energia referidas no artigo 44.º, n.º 4.
Servidão de estradas nacionais
Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 44.º, n.º 1.
Servidão de vias municipais
Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 44.º, n.º 2.
Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão - via férrea referida no artigo 44.º, n.º 3.
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão:
Centro emissor da Glória do Ribatejo, RARET, na freguesia da Glória do Ribatejo, com zona de servidão radioeléctrica;
Centro emissor de Muge da Rádio Renascença, na freguesia de Muge.
Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município.
Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas
Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licença emitidos pela CMSM.
Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Referência do local sujeito a servidão - armazém de pirotecnia, localizado no Grou, com zona de protecção de 150 m.
Servidão de marcos geodésicos
Referência do local sujeito a servidão:
F1.377 da carta militar, à escala de 1:25000:
Muge (chaminé);
Muge (depósito de água elevado);
Muge (aeromotor);
Quinta do Mouchão do Escaroupim (silo);
Belo (depósito de água elevado);
Silva Moço (depósito de água elevado);
Quinta de São Pedro (depósito de água elevado);
Marinhais (chaminé);
António Carreira (depósito de água elevado);
Ramalhais;
F1.378 da carta militar, à escala de 1:25000:
Migalha (silo);
Glória;
Guizo;
Maria Esteveira;
Pinheirocas;
Granho (granho);
Caniçais;
Cocharro (chaminé);
Cocharro;
RARET 1.º (antena);
RARET 2.º (depósito de água elevado);
RARET 3.º (antena);
F1.391 da carta militar, à escala de 1:25000:
Salvaterra de Magos (depósito de água elevado);
Cerâmica do Sul (chaminé);
Sardinha;
Mirante (casa);
Moita Linda;
Estanqueiro (igreja);
Malhadinhas (depósito de água elevado);
Salvaterra (igreja);
F1.392 da carta militar, à escala de 1:25000:
Vale Zebro (aeromotor);
Vale da Serra;
Cabeço do Marco;
Colmeirinho;
Esteveiras (casa);
Junco.
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias e utilidade pública
Área de cedência (m2) - área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação de área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 84.º
(ver quadro no documento original)
Arruamentos e estacionamentos
(ver quadro no documento original)
Ruído
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal das comunicações rodoviárias e ferroviárias, na frente ribeirinha e margens dos cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas proeminentes, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Muge e nas áreas turísticas, a CMSM imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
b1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço turístico, de imóvel ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
b3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;
b4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
b5) A mais de 200 m de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública;
Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidas na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Eficácia dos planos municipais de ordenamento do território
É revogado, no que colida com o disposto no presente Regulamento, o Plano Geral de Urbanização da Vila de Salvaterra de Magos (Diário da República, 2.ª série, de 25 de Novembro de 1978, a pp. 7126 e 7127), com a alteração introduzida pelo Plano de Pormenor das Gatinheiras, ratificado pelo despacho do SEALOT de 4 de Junho de 1989.
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
(ver plantas no documento original)