- 1 -São nulos os actos praticados em violação de qualquer disposição do PDMSM.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMSM, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, estão sujeitas a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMSM.
- 4 -O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento F.1.1 a F.1.15, onde se identificam e delimitam as classes de espaços, categorias de espaços e unidades operativas de planeamento e gestão, e das plantas de condicionantes F.2.1 e F.2.2, onde se identificam e delimitam as servidões e restrições de utilidade pública, a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000