- 1 -Na programação de superfície comercial no espaço urbanizável aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com excepção do previsto no n.º 2 deste artigo.
- 2 -Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área urbanizável mista dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
Artigo 23.º — Programação da superfície comercial
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000