- 1 -O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção.
- 3 -Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela CMSM e pela Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada, abreviadamente, por DRALVT.
- 4 -No espaço mineiro não são admitidos o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização e que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Artigo 29.º — Normas gerais a observar
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000