- 1 -No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem.
a1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos, incluindo as áreas do vale do Sorraia e paul de Magos, respectivas infra-estruturas e equipamentos, submetidos ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola, sob jurisdição do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
- b)Área agrícola não incluída na RAN - área preferencialmente destinada à produção agrícola mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola.
- 2 -No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- a)Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-ão assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades agrícolas como uso preferencial dominante.
Artigo 32.º — Categorias de espaço agrícola
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