No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 34.º e 35.º:
- a)Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície em área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;
- b)Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
- c)Licenciamento de equipamento de animação turística ou desportiva, lazer, recreio e desporto em área agrícola não incluída na RAN.