Na rede de canais e valas de rega de drenagem observam-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, sendo impostas faixas de protecção non aedificandi que permitam os trabalhos de manutenção da obra e não inferiores a 5 m de largura, contados a partir da borda exterior dos canais ou da berma a exterior das valas.
Artigo 49.º — Rede de canais e valas de rega
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000