- 1 -As disposições específicas a observar no espaço afecto a instalações de interesse público são as estabelecidas pelas entidades com jurisdição nesses espaços.
- 2 -Na área de instalação de telecomunicações apenas são autorizados os licenciamentos exigidos para o seu funcionamento e que obtenham parecer favorável do ICP.
- 3 -Na área de ETAR é constituída uma zona de protecção condicionada, de 200 m de largura, envolvendo o perímetro exterior da ETAR.
- 4 -No espaço afecto a instalações de interesse público abrangido pela RAN ou pela REN observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.
- 5 -No espaço afecto a instalações de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.
Artigo 58.º — Normas gerais
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000