- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
Margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis da bacia do rio Tejo:
Ribeira de Magos;
Ribeira de Marinhais;
Ribeira do vale Zebro;
Ribeira do vale da Serra;
Ribeira do vale Pessegueiro;
Ribeira de Cortes;
Ribeira do vale do Tijolo;
Ribeira do sobral de Pedro Galego;
Ribeira da lagoa das Eiras;
Vala do paul de Magos;
Ribeira de Muge;
Ribeira do vale do Cavaleiro;
Ribeira das Sesmarias;
Ribeira do vale Cilhão;
Ribeira da Lamarosa;
Ribeira do Junco;
Ribeira do vale do Carvoeiro;
Ribeira do vale da Pernada da Fonte;
Ribeira do vale do Texugo;
Rio Sorraia;
Zona inundável da maior cheia conhecida, Fevereiro de 1979, com os seguintes valores de cota média de cheia (cota geodésica):
Escaroupim - 7,27;
Muge - 8,36;
Salvaterra de Magos - 6,10.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM - deverá ser respeitada uma faixa de protecção com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi; nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, Fevereiro de 1979, com excepção da frente ribeirinha da área urbana de Salvaterra de Magos já edificada, em que a faixa non aedificandi será estabelecida no plano de urbanização.
Artigo 63.º — Servidão de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000