- 1 -Referência do local sujeito a servidão - REN do concelho de Salvaterra de Magos.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- 2.1 -Ao longo dos cursos de água deverão ser estabelecidas galerias de protecção com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal, devendo ainda observar-se o seguinte:
- a)Nas galerias de protecção é interdita a implantação de toda e qualquer edificação ou infra-estrutura urbana, mesmo a título precário;
- b)Nas galerias de protecção dentro do espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial e espaço afecto a instalações de interesse público, além de se observarem as servidões e restrições impostas pelo domínio público hídrico, deverão constituir-se sempre que possível zonas verdes de protecção e enquadramento do domínio público;
- c)Nas galerias de protecção, dentro do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos, a largura mínima pode ser reduzida até 5 m tomando-se em consideração o limite actual de exploração agrícola das parcelas confinantes com os cursos de água.
- 2.2 -Na área urbanizável coincidente com área anteriormente afecta ao regime de aforamento (foro) apenas é permitida a constituição de lotes urbanos nas frentes de arruamentos já existentes até uma profundidade de 50 m, que disponha de redes públicas de iluminação eléctrica e de abastecimento de água.
- 2.3 -As áreas estritamente necessárias à implantação das ETAR promovidas pela CMSM e aprovadas pelas entidades competentes para o seu licenciamento, quando se localizarem em área da REN, observam o disposto no regime da REN. Contudo, não poderão localizar-se nos ecossistemas: estuários, sapais e zonas húmidas adjacentes, leito dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, albufeiras, ínsuas e áreas de risco de erosão.
- 2.4 -Constituem excepções ao regime da REN, quando localizadas no ecossistema «áreas de máxima infiltração», as seguintes realizações:
- a)As infra-estruturas de abastecimento público de água, condutas de esgoto e reparação e beneficiação da rede viária, desde que não haja alternativa viável;
- b)As remodelações, beneficiações, ampliações e construção de instalações agrícolas e de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e ainda as construções de recreio e lazer como complemento da actividade turística;
- c)As infra-estruturas de rega, condução e tratamento de águas das chuvas;
- d)A construção de diques para retenção de águas e para regularização de caudais e protecção contra as cheias;
- e)O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- f)As operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvopastoris;
- g)A construção de instalações precárias e de carácter precário, de apoio às actividades recreativas e ou piscatórias.
- 2.5 -O total da impermeabilização do solo referida nas alíneas anteriores não pode ser superior a 10% da área da parcela onde se localiza.
- 2.6 -O total da edificabilidade admitida como excepção, quando a área está igualmente abrangida pelo regime da RAN, é a estabelecida pelo regime da RAN.
Artigo 67.º — Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000