- 1 -Referência do local sujeito a servidão ou medida cautelar de protecção:
- 1.1 -Imóveis classificados - os imóveis classificados sujeitos a servidão e a medidas cautelares de protecção são os seguintes:
- a)Imóveis de interesse público:
a.1) Capela Real e seus anexos - Praça da República, Salvaterra de Magos - classificado pelo Decreto-Lei n.º 39175, de 17 de Abril de 1953;
a.2) Falcoaria do antigo Paço Real e edificação anexa - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos - classificado pelo Decreto-Lei n.º 39175, de 17 de Abril de 1953.
- 1.2 -Áreas e imóveis não classificados do inventário municipal do património - as áreas e imóveis não classificados do inventário municipal do património, arqueológico e arquitectónico não sujeitos a servidão, mas abrangidos por disposições cautelares de protecção no âmbito do PDM, são as seguintes:
- a)Áreas:
a.1) Área urbana a preservar da vila de Salvaterra de Magos - delimitada a norte e nascente pelo leito de cheia do rio Tejo, a sul pela EN 118 e a poente pela Estrada da Peteja, corresponde ao núcleo histórico e tradicional da vila de Salvaterra de Magos, onde a estrutura urbana, edifícios civis, religiosos, acomodações agrícolas e restos das acomodações reais (Falcoaria, Capela Real, Celeiro Real e Paço Real) constituem um património urbano com valor histórico, arquitectónico e cultural a preservar.
Coincide na sua delimitação com a zona a preservar, da área urbanizada mista, do espaço urbano da vila de Salvaterra de Magos;
a.2) Área urbana a preservar da vila de Muge - delimitada a poente pelo Rossio de Muge, a norte pela ribeira de Muge, a nascente pelos terrenos agrícolas da Casa Cadaval, a sul pelo Largo da Igreja, corresponde ao conjunto de prédios urbanos da Casa Cadaval, jardins e terreiros, igreja, edifícios civis e estrutura urbana que os interliga, constituindo um património urbano com valor histórico, arquitectónico e cultural a preservar.
Coincide na sua delimitação com a zona a preservar da área urbanizada mista do espaço urbano da vila de Muge;
- b)Imóveis - património arqueológico: sítios arqueológicos:
b.1) Estação paleolítica de interesse estratigráfico - vale da ribeira da Lamarosa;
b.2) Dois concheiros paleolíticos - terraços entres as ribeiras de Muge e a de Magos;
b.3) Três concheiros mesolíticos (margem norte da ribeira de Muge): concheiro da Fonte do Padre Pedro; concheiro da Flor da Beira; concheiro do Cabeço da Arruda;
b.4) Dois concheiros mesolíticos (margem sul da ribeira de Muge): concheiro da Moita do Sebastião; concheiro do Cabeço da Amoreira;
b.5) Restos do concheiro do Ameiro do Roquete (jazida de materiais fósseis) - paul de Magos;
b.6) Concheiros de Cova da Onça e do Cabeço dos Ossos - paul de Magos;
- c)Imóveis - património arquitectónico: edifícios religiosos:
c.1) Igreja Paroquial de Salvaterra de Magos - Largo da Igreja, Salvaterra de Magos;
c.2) Igreja Paroquial de Muge - Largo da Igreja, Muge;
c.3) Igreja de Nossa Senhora da Glória - Glória do Ribatejo;
c.4) Capela da Santa Casa da Misericórdia de Salvaterra de Magos - Rua de Luís de Camões, Salvaterra de Magos;
- d)Imóveis - património arquitectónico: edifícios civis e ocorrências diversas:
d.1) Antigo Celeiro Real - Rua de Miguel Bombarda, 22, Salvaterra de Magos - proposto para classificação pela CMSM;
d.2) Edifício da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos - Praça da República, 1, 2 e 3, Salvaterra de Magos;
d.3) Edifício da Junta de Freguesia de Muge - anexo ao Edifício dos Bombeiros, Muge;
d.4) Edifício da Escola Primária, actual Biblioteca Municipal - Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.5) Conjunto de prédios de habitação e instalações agrícolas do Conde de Monte Real, incluindo pátio - Avenida de José Luís de Brito Seabra, 115 a 131, Salvaterra de Magos;
d.6) Conjunto de prédios de habitação, jardins, instalações agrícolas e cavalariça da família Oliveira e Sousa - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Rua de Luís de Camões, 71 a 75 e 86, e Rua de Machado dos Santos, 74 e 76, Salvaterra de Magos;
d.7) Conjunto de prédios de habitação, pátio, jardim e instalações agrícolas da família Rocha e Melo - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 52 a 54, e Rua do Rossio, 49, Salvaterra de Magos;
d.8) Conjunto de prédios de habitação, pátio, jardim e instalações agrícolas da família Ramalho - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 2 a 6, e Praça da República, 4 a 6, Salvaterra de Magos;
d.9) Prédio de habitação da família Lapa - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 36 a 38, Salvaterra de Magos;
d.10) Prédio de habitação da família Roquete, século XVIII - Avenida de António Ferreira Roquete, 12, e portão na Rua de Humberto Delegado, 97, Salvaterra de Magos;
d.11) Prédio de habitação da família Freire - Travessa de João Gomes, 204, Salvaterra de Magos;
d.12) Correnteza de prédios, constituindo a frente nascente da Praça da República, 10 a 22, e a frente sul da mesma Praça, anexa à Capela Real, 24, Salvaterra de Magos;
d.13) Correnteza de prédios, armazéns e adega, constituindo parte das frentes nascente e poente da EN 118-2 - entre a Rua do Hospital e o Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.14) Dois pátios constituídos por correnteza de casas de um piso - impasse B e impasse C, à Rua dos Mártires, Salvaterra de Magos;
d.15) Vestígios do Palácio Real, chaminés - Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.16) Edifício da Fábrica de Cerâmica - Salvaterra de Magos;
d.17) Praça de Touros - EN 118, Salvaterra de Magos;
d.18) Conjunto de adegas - gaveto da Avenida de José Luís de Brito Seabra com a Avenida do Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, Salvaterra de Magos;
d.19) Conjunto constituído por terreiro, cais dos barcos, comporta, ponte de pedra e muralhas - vala de Salvaterra, Salvaterra de Magos;
d.20) Armazém da Companhia das Lezírias - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos;
d.21) Antigo celeiro de arroz, actual escola profissional - Rua dos Heróis de Chaves, 4, Salvaterra de Magos;
d.22) Fonte do Arneiro, século XVIII (1711) - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos;
d.23) Fonte da Peteja - tardoz do Palácio da Falcoaria, Salvaterra de Magos;
d.24) Fontanário - Avenida de António Ferreira Roquete, Salvaterra de Magos;
d.25) Jardim urbano - Praça da República, Salvaterra de Magos;
d.26) Manga das largadas de touros - Rua do Rossio, Salvaterra de Magos;
d.27) Palácio da Casa Cadaval, capela e instalações agrícolas, século XVI - Largo do Condestável, Muge;
d.28) Prédio de habitação com azulejos, século XX - frente à Rua de 5 de Outubro, Muge;
d.29) Prédio de habitação com azulejos, séculos XIX-XX - Rua do Infante D. Henrique, Muge;
d.30) Ponte de ferro Rainha D. Amélia da via férrea sobre o rio Tejo, Muge - sem prejuízo da sua utilização como espaço-canal de infra-estrutura de transporte;
d.31) Ponte de ferro da EN 118 sobre a ribeira de Muge - Muge;
d.32) Ponte de pedra junto à ponte de ferro da EN 118 - Muge;
d.33) Casas de habitação, tradicionais - Glória do Ribatejo;
d.34) Moinho de vento (aeromotor) - Glória do Ribatejo;
d.35) Casas de habitação, tradicionais - Escaroupim;
d.36) Ponte d'El-Rei - Monte da Garrocheira.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- 2.1 -Nos imóveis classificados, referenciados no n.º 1.1, deverão observar-se as seguintes disposições:
- a)Os imóveis classificados de interesse público dispõem de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites;
- b)Os imóveis classificados, bem como os localizados nas respectivas zonas de protecção, não podem ser objecto de quaisquer obras, alienados ou expropriados sem prévia autorização expressa do IPPAR;
- c)As zonas de protecção são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização expressa do IPPAR.
- 2.2 -Nas áreas não classificadas do inventário municipal do património referenciadas na alínea a) do n.º 1.2 observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)As áreas do inventário municipal do património estão sujeitas a plano de pormenor;
- b)Enquanto não forem aprovados e publicados os planos referidos na alínea a), a CMSM assegurará no licenciamento dos loteamentos urbanos e obras:
b1) A salvaguarda e valorização dos valores e características urbanísticas, paisagísticas e ambientais locais, bem como ainda dos imóveis classificados e do inventário municipal do património;
b2) A harmonização e integração no conjunto da área urbana a preservar, através do controlo da manutenção, dimensão, volume, desenho arquitectónico, materiais e cores das edificações.
- 2.3 -Nos imóveis não classificados do inventário municipal do património referenciados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.2 observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)Os imóveis do inventário municipal do património dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites externos;
- b)Os imóveis do inventário municipal do património, bem como os localizados nas respectivas zonas de protecção, não podem ser objecto de quaisquer obras sem prévio parecer favorável da comissão municipal do património;
- c)Nas zonas de protecção não é permitida a execução de quaisquer obras, criação ou transformação de zonas verdes, movimento de terras sem prévio parecer favorável da comissão municipal do património e, nos sítios arqueológicos, quaisquer obras deverão ser precedidas por prospecção, sondagem ou escavação arqueológica;
- d)Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo a designar pela CMSM e, ainda:
d1) Quem tiver encontrado ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer bens ou testemunho arqueológico está obrigado a dar imediato conhecimento à CMSM, a quem competirá informar os serviços competentes a fim de serem tomadas as providências necessárias;
d2) No caso de obras ou trabalhos em curso, devem os mesmos ser suspensos de imediato, até determinação em contrário, ouvidos os serviços competentes;
- e)Competirá à CMSM a constituição da comissão municipal do património, à qual serão cometidas as atribuições expressas nas alíneas b) e c) deste número, bem como:
e1) A verificação do cumprimento das disposições dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 deste artigo;
e2) A proposta de classificação do património inscrito no inventário municipal do património e da delimitação das respectivas zonas de protecção, a submeter ao IPPAR;
e3) A actualização do inventário municipal do património.
Artigo 72.º — Servidão de património edificado
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000