Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 44.º, n.º 1.
Artigo 75.º — Servidão de estradas nacionais
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000
Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 44.º, n.º 1.
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