- 1 -Deverão ser salvaguardadas medidas de minimização do ruído, aquando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária e ferroviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
- 2 -Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
- 3 -Para além do disposto na legislação aplicável, a CMSM poderá, ainda, sempre que requerido, estabelecer zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e criar vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas habitacionais.
- 4 -Deverá, igualmente, ser salvaguardada a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 85.º — Ruído
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000