- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
- a)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução das quais resultem edificações com cércea superior a dois pisos e com uma área de implantação e construção superiores a 40% e 80%, respectivamente, para habitação unifamiliar ou bifamiliar;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução das quais resultem edificações com cércea superior a três pisos e com uma área de implantação e construção superiores a 50% e 150% para habitação colectiva;
- c)Operações de loteamento e obras de urbanização que tenham índices de implantação e construção superiores a 25% e 50%;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.
- 2 -Para a totalidade da área sujeita a medidas preventivas, na obrigatoriedade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional - Alentejo, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das acções relativas a trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 02/11/2006
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Em vigor desde 02/11/2006