- 1 -A implantação das edificações que integram os empreendimentos turísticos previstos no presente Regulamento deve obedecer ao polígono máximo de implantação, alinhamento e cotas de soleira, definidos na planta de implantação.
- 2 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as construções térreas destinadas ao tratamento de roupa e armazenamento de produtos de jardinagem, devendo o somatório destas áreas ser inferior ou igual a 15 m2, por parcela.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica ao coberto automóvel (Car-Port) no interior de cada parcela.
Artigo 20.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007