- 1 -Serão passíveis de demolição as construções obsoletas e que não se enquadrem nos objectivos do presente Plano, mediante prévio licenciamento ou autorização camarária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser demolidas as edificações assinaladas como «a demolir» na planta de demolições.
Artigo 28.º — Demolições
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007