As três linhas de alta tensão, que têm como servidão à construção de 15 m para ambos os lados, a partir do eixo das linhas, em toda a sua extensão, poderão ser desviadas e ou enterradas.
Artigo 30.º — Linhas de alta tensão
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007