- 1 -O uso dominante dos solos integrados na área de intervenção do PPQG é o uso turístico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é autorizada a construção de edificações e equipamentos de apoio ao uso turístico, incluindo edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos desportivos, culturais e de lazer.
Artigo 6.º — Uso dominante
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007