- 1 -As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva integram, nomeada mas não exclusivamente, as afectas a vias de circulação rodoviária, vias pedonais, espaços livres informais, pracetas e jardins públicos.
- 2 -As áreas referidas no número anterior têm a dimensão e a localização previstas na planta de implantação e nas demais peças escritas e desenhadas que integram o PPQG e constituem áreas non aedifieandi.
- 3 -O dimensionamento da rede viária representada na planta de implantação obedece ao esquema dos perfis transversais tipo em anexo a este Regulamento (imagem n.º 1).
Artigo 7.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007