- 1 -Nos espaços residenciais e nos espaços industriais a edificabilidade é a definida em estudos com o desenvolvimento adequado e pressupõe a existência dos correspondentes e necessários espaços públicos, áreas livres e de utilização colectiva e infra-estruturas.
- 2 -Nos estudos referidos no número anterior, os lotes a definir devem apenas prever edifícios com frente igual ou inferior a 20 m, quer sejam isoladas, quer integradas em banda contínua.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 as intervenções integradas em espaços residenciais R 1, em que a transformação do tecido urbano pode ser feita através de licenciamento da construção em cada parcela com frente para arruamento existente.
- 4 -A Câmara Municipal deve promover o enquadramento adequado dos pedidos de licenciamento da construção, ampliação ou beneficiação de habitações em parcelas de reduzida capacidade construtiva, proporcionando ou melhorando as condições mínimas de utilização, devendo garantir sempre que possível uma habitação com área mínima de 100 m2, distribuídos por um ou dois pisos.
Artigo 103.º — Licenciamentos
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000