- 1 -O estudo desta UOPG deve assumir como definitivo o traçado e a directriz da via B, sem prejuízo das adaptações do perfil transversal no enquadramento com as vias urbanas laterais.
- 2 -A execução da via deve conformar-se com o plano de financiamento, sem prejuízo, porém, da possibilidade da sua execução pelos proprietários dos terrenos confinantes cuja capacidade construtiva decorra directamente da sua implantação sob coordenação da Câmara Municipal.
- 3 -O estudo a elaborar deve:
- a)Prever a colmatação do tecido existente, promovendo a sua reorganização a partir da unidade quarteirão, apoiada na hierarquização da rede viária existente e a criar;
- b)Definir claramente os limites de cada sector que possa vir a ter desenvolvimento autónomo, bem como as regras específicas a observar para ocupação do solo;
- c)Prever o reforço do uso habitacional, acompanhado dos necessários usos comerciais, de serviços e áreas verdes de utilização colectiva, promovendo-se a animação e vivência em todos e cada um dos subsectores da via B;
- d)Evitar o carácter repetitivo dos conjuntos a implantar ao longo da via B, estabelecendo sempre, em cada tramo, o compromisso entre a necessidade de tratamento homogéneo, que há-de conferir a identidade da via e a sua integração plena na especificidade do tecido existente;
- e)Adaptar a cada situação a localização dos acessos automóvel e pedonal e dos estacionamentos;
- f)Apontar as regras de desenho urbano a adoptar na execução dos espaços verdes e de utilização colectiva, independentemente do seu carácter público ou privado;
- g)Definir as áreas a atribuir a cada um dos usos previstos, designadamente as áreas de cedência para integração em domínio público, para arruamentos, passeios, estacionamentos, áreas verdes e de utilização colectiva e equipamento e instalação de infra-estruturas gerais.
Artigo 114.º — Orientações urbanísticas
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000