- 1 -Deverá ser promovido o desenvolvimento dos estudos já iniciados, de acordo com o seguinte programa:
- a)Parque urbano central, correspondente à área destinada ao desenvolvimento de usos de recreio e lazer;
- b)Zona desportiva, integrando um estádio municipal, campos de treinos e envolvente tratada como uma expansão do parque urbano;
- c)Envolvente urbana, de acompanhamento e enquadramento urbano do Parque, correspondente à área de expansão e consolidação urbana assinalada no PDM, com os ajustamentos decorrentes dos estudos de pormenor subsequentes;
- d)Avenidas estruturantes da rede viária da cidade;
- e)Mata periférica.
- 2 -Até à conclusão dos estudos apenas são admitidas as seguintes acções:
- a)Manutenção do uso actual;
- b)Movimentos de terra executados ou coordenados pela Câmara Municipal destinados à constituição de reservas para serem utilizadas nos futuros trabalhos de remodelação e tratamento paisagístico;
- c)Construção de equipamentos de apoio ao futuro parque e, designadamente, ao estádio municipal.
Artigo 124.º — Orientações urbanísticas
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000