- 1 -O estudo da intervenção urbana deverá ser desenvolvido de acordo com as seguintes orientações:
- a)Definir uma ampla alameda verde central em toda a extensão norte-sul, rematada a norte com equipamento colectivo;
- b)Sectorizar a área segundo a lógica de quarteirões, resultantes quer da definição do traçado das vias transversais propostas no Plano de Urbanização, quer das novas vias longitudinais que hão-de conformar a alameda:
- c)Definir a implantação dos edifícios segundo bandas contínuas de altura constante constituindo a frente urbana de cada quarteirão:
- d)Libertar o interior dos quarteirões para área de recreiro e de lazer, integrando zonas verdes e de utilização colectiva;
- e)Adoptar o valor de 0,9 para o índice de construção relativo a toda a área da UOPG;
- f)Reforçar os objectivos apontados no sentido de atribuir à intervenção uma coerência formal e uma qualidade superior das soluções arquitectónicas, designadamente quanto aos materiais de revestimento das fachadas.
- 2 -Para cumprimento dos objectivos do estudo, nenhuma das parcelas possui, à partida, edificabilidade própria.
- 3 -Admite-se a intervenção em cada sector ou subsector, que o estudo vier a definir, desde que esteja previamente garantida a repartição equitativa dos benefícios e encargos decorrentes da urbanização global de toda a área da UOPG, bem como assegurado o funcionamento de todas as infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 129.º — Orientações urbanísticas
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000